Página 5 de 5 Secção VI Eleições Artigo 32.º - Eleições
1. A eleição dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
Artigo 33.º - Vacatura
1. Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, por exclusão ou desvinculação do titular eleito, será feito o seu preenchimento provisório por designação dos restantes titulares do próprio órgão, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.
2. No caso de ficarem vagos mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.
Capítulo IV Das Finanças Artigo 34.º - Fundo de reserva
1. A AD URBEM não terá capital social nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 10 % dos saldos anuais das contas da gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
2. O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização do Conselho Fiscal.
Artigo 35.º - Receitas
Entre outras, constituem receitas da AD URBEM:
a) As jóias e as quotas pagas pelos seus membros; b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos; c) O produto da venda das suas publicações; d) A retribuição de quaisquer outras actividades en-quadráveis no âmbito das suas atribuições; e) O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinhei-ros depositados.
Artigo 36.º - Despesas
As despesas da AD URBEM são as que resultam do exer-cício das suas actividades, em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 37.º - Omissões No que estes estatutos sejam omissos, quanto à competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral, regem as disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170º a 179º do Código Civil.
Artigo 38.º - Primeiras eleições
As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos à constituição da AD URBEM, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Organizadora, que para o efeito estabelecerá um regulamento provisório.
Artigo 39.º - Jóia provisória
A Comissão Organizadora fixará uma jóia de inscri-ção, com carácter provisório, cujo o pagamento é condição para a participação dos membros, provisoria-mente inscritos, na primeira Assembleia Geral eleitoral.
<< Início < Anterior 1 2 3 4 5 Seguinte > Fim >> |